Estado
do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
PROJETO DE LEI N°
/2014
EMENTA – Tombamento de bens imóveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam tombados, por interesse a preservação
paisagística e ecológica do Município de Teresópolis, os seguintes bens imóveis
pertencentes à Sanfebra Empreendimentos e Participações Ltda., com área total
de 72.745,00m² , composta das Glebas abaixo:
- Granja Comary - Gleba 13-C – 1° ofício de registro
de imóveis – matricula n° 11.439 - L°
2-AM - FLS. 22
- Granja Comary - Gleba 13-D – 1° ofício de registro
de imóveis – matricula n° 113.617 - L°
2-AT FLS. 198
- Granja Comary - Gleba 8 QUADRA G – 1° ofício de
registro de imóveis – 1/2 MAIS 1/6 MAIS 1/6
- matricula n° 4.162 - L° 2- N - FLS. 77
- Granja Comary - Gleba 7-F – 1° ofício de registro de
imóveis – matricula n° 2.750 L° 2-I -
FLS. 159
Art. 2º Em especial sobre os imóveis tombados no
artigo 1°, estes localizados na Zona de Amortecimento do PARNASO-Parque
Nacional da Serra dos Órgãos e a 300 (trezentos) metros do Parque Estadual dos
Três Picos, consideram-se de interesse a preservação paisagística e ecológica,
já que o fragmento florestal em questão, além do valor paisagístico, faz
conectividade com outros fragmentos florestais inseridos na Granja Comary e com
as unidades de conservação de proteção integral que estão em seu entorno.
Art. 3º Ficam vedadas concessões ou permissões de uso, bem
como licenças para obras nos concessionários ou permissionários dos bens
tombados por esta Lei que reduzam sua visibilidade, assim como a instalação de
painéis de propaganda ou qualquer outro objeto que atente contra a visualização
de seus aspectos significativos do bem tombado.
Art. 4º Para o cumprimento do contido nesta Lei deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos no âmbito do Poder Público Municipal:
I – Registro no Livro do Tombo correspondente, para
eficácia definitiva;
II – Notificação ao Cartório de Registro de Imóveis,
citando a presente Lei e solicitando a averbação nas escrituras dos respectivos
imóveis o ato do tombamento; e
III – Notificação dos procedimentos aos órgãos nas
esferas estaduais e federais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
DR. ANTONIO FRANCISCO - Relator
JOSÉ CARLOS FITA – Presidente
EUDIBELTO JOSÉ REIS - Membro
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO QUE:
A área descrita fica em área cuja hidrografia da
bacia dos rios que ligam o Rio Paquequer;
Que nesta área foi constatada presença de
exemplares de espécies, em especial, palmitos Jussara, xaxim, que inibe por lei
a ocupação humana e a sua supressão;
Esta área protege entorno de unidades de
conservação, PARNASO E O PARQUE NACIONAL DOS TRÊS PICOS;
A citada área mantém conectividade com outros
fragmentos florestais, inseridos na Granja Comary e com a unidade de
conservação de proteção integral do PARNASO E O PARQUE NACIONAL DOS TRÊS PICOS;
A conectividade destes fragmentos florestais proporciona
locais de refugio para a fauna, associadas aos mesmos e que é importante para
manutenção da vidabilidade genética existente;
Que a citada área constitui um patrimônio
ambiental do Município de Teresópolis, que também e conhecida mundialmente como
a cidade do verde.
OBS; Aprovado por unanimidade na sessão de quinta-feira, dia 27/11