quinta-feira, 27 de novembro de 2014

EMENTA – Tombamento de bens imóveis em área de preservação ambiental no Comary





   Estado do Rio de Janeiro                                                             

   Câmara Municipal de Teresópolis




PROJETO DE LEI N°       /2014

EMENTA – Tombamento de bens imóveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

Art. 1º Ficam tombados, por interesse a preservação paisagística e ecológica do Município de Teresópolis, os seguintes bens imóveis pertencentes à Sanfebra Empreendimentos e Participações Ltda., com área total de 72.745,00m² , composta das Glebas abaixo:
- Granja Comary - Gleba 13-C – 1° ofício de registro de imóveis – matricula n° 11.439 -  L° 2-AM  - FLS. 22
- Granja Comary - Gleba 13-D – 1° ofício de registro de imóveis – matricula n° 113.617 -  L° 2-AT  FLS. 198
- Granja Comary - Gleba 8 QUADRA G – 1° ofício de registro de imóveis – 1/2 MAIS 1/6 MAIS 1/6  - matricula n° 4.162 - L° 2- N - FLS. 77
- Granja Comary - Gleba 7-F – 1° ofício de registro de imóveis – matricula n° 2.750 L° 2-I -  FLS. 159

Art. 2º Em especial sobre os imóveis tombados no artigo 1°, estes localizados na Zona de Amortecimento do PARNASO-Parque Nacional da Serra dos Órgãos e a 300 (trezentos) metros do Parque Estadual dos Três Picos, consideram-se de interesse a preservação paisagística e ecológica, já que o fragmento florestal em questão, além do valor paisagístico, faz conectividade com outros fragmentos florestais inseridos na Granja Comary e com as unidades de conservação de proteção integral que estão em seu entorno.

Art. 3º Ficam vedadas concessões ou permissões de uso, bem como licenças para obras nos concessionários ou permissionários dos bens tombados por esta Lei que reduzam sua visibilidade, assim como a instalação de painéis de propaganda ou qualquer outro objeto que atente contra a visualização de seus aspectos significativos do bem tombado.

Art. 4º Para o cumprimento do contido nesta Lei deverão ser cumpridos os seguintes requisitos no âmbito do Poder Público Municipal:
I – Registro no Livro do Tombo correspondente, para eficácia definitiva;
II – Notificação ao Cartório de Registro de Imóveis, citando a presente Lei e solicitando a averbação nas escrituras dos respectivos imóveis o ato do tombamento; e
III – Notificação dos procedimentos aos órgãos nas esferas estaduais e federais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

COMISSÃO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE


DR. ANTONIO FRANCISCO  - Relator

JOSÉ CARLOS FITA – Presidente

EUDIBELTO JOSÉ REIS - Membro
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO QUE:
A área descrita fica em área cuja hidrografia da bacia dos rios que ligam o Rio Paquequer;
Que nesta área foi constatada presença de exemplares de espécies, em especial, palmitos Jussara, xaxim, que inibe por lei a ocupação humana e a sua supressão;
Esta área protege entorno de unidades de conservação, PARNASO E O PARQUE NACIONAL DOS TRÊS PICOS;
A citada área mantém conectividade com outros fragmentos florestais, inseridos na Granja Comary e com a unidade de conservação de proteção integral do PARNASO E O PARQUE NACIONAL DOS TRÊS PICOS;
A conectividade destes fragmentos florestais proporciona locais de refugio para a fauna, associadas aos mesmos e que é importante para manutenção da vidabilidade genética existente;
Que a citada área constitui um patrimônio ambiental do Município de Teresópolis, que também e conhecida mundialmente como a cidade do verde
OBS; Aprovado por unanimidade na sessão de quinta-feira, dia 27/11

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